Com o decurso do prazo de 2 anos previsto no art.193,II, da nova Lei de Licitações de nº 14.133/2021, todas as licitações e contratações diretas realizadas com o Governo Federal deverão seguir fielmente a nova Lei, frente as antigas legislações tradicionalmente utilizadas, as quais serão, a partir de 31 de março de 2023, completamente revogadas.
Ficaram estabelecidos então as seguintes diretrizes no tocante aos procedimentos já em curso:
Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, inclusive as licitações para registro de preços (Decreto nº 7.892, de 2013), permanecem pelas por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Os avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Desse modo, reforça-se aos Gestores Públicos e empresas atuantes redobrada atenção no tocante aos prazos mencionados, garantindo o fiel seguimento ao estipulado pela nova Lei Licitatória nesse período de transição.
Fonte: Governo Federal